TJAM - 0143754-48.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/08/2025 00:00
Intimação
Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I, do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: i) DETERMINAR que o Réu suspenda as cobranças referentes a "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", tornando inexigíveis as suas obrigações; ii) CONDENAR o Requerido a devolver os valores eventualmente descontados da conta corrente da Autora, com incidência em dobro, perfazendo a quantia de R$ 1.775,86 (Um mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora (INPC) incidentes desde a data da quitação das parcelas.
Saliento que a partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 23:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 08:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2025 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2025 10:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2025 10:08
DECORRIDO PRAZO DE MAISA JUNNI SANTOS DE ANDRADE
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/07/2025 03:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 03:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Maisa Junni Santos de Andrade com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2025 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143754-48.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Manuel Amaro de Lima - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Maisa Junni Santos de Andrade Advogado(a): Antonio Jarlison Pires da Silva - 12261N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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