TJAM - 0000500-28.2019.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:44
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:44
PRAZO DECORRIDO
-
01/11/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2022
-
14/09/2022 06:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2022 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2022 23:31
RETORNO DE MANDADO
-
26/07/2022 23:28
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2022 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2022 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2022 08:46
Expedição de Mandado
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21/07/2022 08:45
Expedição de Mandado
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21/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Requerente relata na inicial que é comerciante e que vendeu à requerida produtos alimentícios, no valor total de R$ 332,00 e que a ré efetuou apenas o pagamento parcial de R$ 100,00, restando inadimplente no montante de R$ 232,00.
Alega ainda que efetuou diversas tentativas para solucionar o fato, mas sem êxito.
Motivo pelo qual postula a presente ação.
Da análise dos autos, observa-se que as partes se fizeram presentes na audiência de conciliação, sem proposta de acordo e verifico que a ré não juntou aos autos contestação (ID 14.1).
Tendo em vista a ausência de qualquer prova apta a demonstrar minimamente o negócio jurídico que teria originado a dívida, não entendo devida a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, tendo o requerido inclusive negado a aexitência da dívida.
As anotações de próprio punho unilateriais da parte autora não não suficientes para comprovar a dívida.
CONCLUSÃO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MERITO com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 20:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2022 17:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/03/2022 12:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 00:04
PRAZO DECORRIDO
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03/04/2020 10:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/09/2019 08:35
RETORNO DE MANDADO
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11/09/2019 08:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2019 08:02
Expedição de Mandado
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11/09/2019 05:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/09/2019 05:41
Recebidos os autos
-
11/09/2019 05:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2019 05:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/09/2019 05:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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