TJAM - 0001140-62.2018.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte ré para que, querendo, realize o pagamento voluntario da quantia devida, no prazo de quinze dias, conforme art. 523 do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, determino que seja acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 523, § 1º do CPC, prosseguindo-se a execução com a penhora on -line do valor exequendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 do CPC. -
23/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL RODRIGUES DE SOUZA
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:00
Edital
Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, objeto desta lide, bem como DETERMINO que a requerida exclua o nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito (SERASA), no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 05 (cinco) dias-multa, em caso de descumprimento, sob pena de execução forçada.
Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 20:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2022 17:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/03/2022 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:34
Decisão interlocutória
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25/08/2021 15:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/08/2021 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
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19/08/2019 09:11
Recebidos os autos
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19/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
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21/03/2019 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2018 17:18
Recebidos os autos
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12/11/2018 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2018 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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