TJAM - 0122441-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VANUSA DA SILVA MACIEL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). -
20/08/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/08/2025 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2025 16:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/08/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente pretende a produção antecipada de provas, pugnando pela antecipação da tutela para determinar a exibição pela Requerida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 381, incisos I, II e III do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, a questão amolda-se ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista a necessidade de apurar nos contratos de empréstimo eventuais cláusulas, juros, taxas e encargos abusivos, para, posteriormente, instruir ação revisional de contrato bancário.
No que tange ao "fumus boni juris", observa-se que, mesmo devidamente notificada para que fornecesse as cópias dos contratos pactuados, a instituição financeira Requerida manteve-se omissa, negligenciando o direito à informação do consumidor.
De outro lado, o "periculum in mora" é evidente na medida em que a parte Requerente se vê privada de pactuar as revisões dos contratos que configuram como objeto da lide, não estando presente na relação o dever de equilíbrio nas contratações.
Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual do conflito, e considerando os demais motivos expostos, defiro o pedido de produção antecipada, e determino a citação e intimação da Requerida para apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os 4 (quatro) contratos de empréstimo firmados entre as partes em 10/01/2018, R$ 2.000,00; 26/11/2020, R$ 5.000,00; 23/02/2022, R$ 4.300,00; 10/03/2022, R$ 13.676,51.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das especificidades e natureza da causa, tratando-se de pedido de exibição de documentos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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