TJAM - 0135978-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de flagrante divergência entre o documento de identificação pessoal da autora que instrui a inicial (RG à mov. 1.3) e o RG trazido pelo contestante à mov. 13.2, os quais muito embora contenham foto com marca d'água e data de expedição (09/02/1999) idênticas, contêm no campo "assinatura do titular" informações contraditórias, encontrando-se no primeiro documento uma assinatura, supostamente da autora, enquanto no segundo consta a inscrição "iletrada".
Dito isso, intime-se a parte autora para, com base nas orientações contidas na Nota Técnica nº 01/2022 (NUMOPEDE), no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos acerca do sobredito, sob pena de extinção na forma do art. 485, I, do CPC.
No decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Cumpra-se. -
03/09/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 16:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 16:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). -
25/07/2025 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2025 03:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Sirleya Maria Jeronimo com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/07/2025). -
09/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. DETERMINO que a citação seja realizada por PORTAL ELETRÔNICO, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Esclareço que a citação eletrônica da pessoa jurídica passou a ser o método preferencial para a angularização da demanda, com a previsão de obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º).
Caso reste inviabilizada a citação por portal, DETERMINO que a citação se perfectibilize por Carta com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria, contudo, certificar nos autos quanto a impossibilidade de efetivar a citação por portal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
30/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 08:08
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 08:08
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135978-94.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Roberto Santos Taketomi - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Sirleya Maria Jeronimo Advogado(a): HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA - 17771N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:26
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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