TJAM - 0117683-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER SA
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27/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ALBERTO DOS SANTOS
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11/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ALBERTO DOS SANTOS
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06/06/2025 08:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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