TJAM - 0000418-63.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência antecedente ajuizada por Luzinilson Parente Nogueira, em face do Município de Alvarães.
A ação tinha como objetivo obter pagamento dos salários atrasados, referentes aos meses de setembro/2020, outubro/2020 e novembro/2020, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e demais verbas relacionadas com sua dispensa e danos morais.
Decisão de item 6.1, que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, além de determinar, à parte autora, que efetuasse o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré, em item 8.1/2.
Em decorrência da falta de pagamento voluntário da parte ré, foi realizado bloqueio judicial, conforme determinado pelo Juízo. (item 21.1/2) A parte ré, após a interposição do recurso, acostou petição de item 26.1, anuindo os valores constritos, após busca no sistema SISBAJUD, e pleiteou pelo desbloqueio das contas do Município de Alvarães, sendo, em seguida, expedido alvará judicial para realização de levantamento das contas judiciais.
Certidão de item 41.1, informando que a parte autora, devidamente intimada, não efetuou o aditamento da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte requerida, inobstante, inicialmente, interpor recurso, logo em seguida deixou de apresentar resistência acerca do teor da decisão exarada pelo Juízo, e aceitou os valores bloqueados, após busca pelo sistema SISBAJUD, pleiteando, ainda, que a parte autora fosse intimada para efetuar o levantamento da quantia, dando plena quitação da demanda.
Dessa forma, a decisão judicial que concedeu a tutela tornou-se estável, conforme previsão do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Entretanto, intimada a efetuar aditamento da petição inicial, na forma do artigo 303, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de se obter o pedido em cognição exauriente, com a consequente coisa julgada material, a parte autora permaneceu inerte, devendo o feito ser extinto, conforme disposto no artigo 303, §2º, do mesmo diploma legal.
Contudo, ainda assim, de forma voluntária, haveria perfeitamente a possibilidade de o MP aditar o pedido com o fim de se obter o pedido em cognição exauriente, com a consequente coisa julgada material.
Ante o exposto, atento ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente demanda, com base no disposto nos artigos 304, §1º e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida, inexigíveis.
Honorários devidos ao advogado da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor da causa (REsp 1.895.663/PR).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
19/05/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Certifique-se se houve o aditamento à inicial, conforme determina o artigo 303, §2º, do CPC.
Em seguida, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUZINILSON PARENTE NOGUEIRA
-
27/08/2021 22:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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04/02/2021 10:27
ALVARÁ ENVIADO
-
04/02/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/01/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2021 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 16:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/01/2021 16:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/01/2021 16:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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27/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/12/2020 16:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZINILSON PARENTE NOGUEIRA
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31/12/2020 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2020 11:12
RETORNO DE MANDADO
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28/12/2020 16:13
Recebidos os autos
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28/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
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26/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2020 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/12/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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23/12/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/12/2020 11:04
Expedição de Mandado
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21/12/2020 11:02
Decisão interlocutória
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19/12/2020 15:43
Conclusos para decisão
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19/12/2020 02:17
Recebidos os autos
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19/12/2020 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2020 02:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2020 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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