TJAM - 0600822-59.2024.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRICIA SILVA GUEDES
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09/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento do benefício de salário maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento da filha LOUISE CRISTINA GUEDES MACEDO, cujo parto se deu em 14/11/2022, tendo o prévio requerimento administrativo sido indeferido (ev. 1.8).
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, alegando não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Réplica apresentada.
Junta documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, a Pretensão da presente lide visa o benefício do salário maternidade, como segurada especial, nos moldes dos artigos 93 e 71 da Lei 8.213/91 c/c artigo 93, §2° do Decreto n° 3.048/1999.
De fato, a teor do §2° do artigo 93 do Decreto n° 3.048/1999, c/c artigo 93 da lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Valendo-se de uma interpretação teleológica, não se requer esforços para perceber que o legislador tentou proteger, com o salário-maternidade, a segurada especial, quando esta se encontrasse em estado de gestação, desde que comprovasse o exercício de atividade rural.
Logo, o cerne da questão posta sob apreciação deste Juízo, em casos tais, consiste na comprovação do exercício da atividade rural, prova esta que é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: "Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário "e na Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da Ia Região: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana e rural (Lei n° 8.213/91, art.55, §3°)." Sobre o tema da comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3o da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
In casu, a parte autora juntou documentos pessoais; certidão de nascimento da criança; contrato de parceria agrícola datado de 14 de junho de 2024; declaração de moradora de comunidade desde o nascimento; documento do imóvel onde trabalha; carteira de gestante com endereço em comunidade; comprovante de pagamento de ITR; certidão eleitoral com endereço na comunidade; autodeclaração de segurado especial;, sendo, portanto, suficientes para satisfazer a exigência jurisprudencial do início razoável de prova material.
Sabemos da dificuldade que os trabalhadores rurais encontram para demostrar o efetivo exercício da lide campesina, mormente porque laboram muitas vezes na informalidade, contam com poucos estudos e falta de informação acerca dos direitos previdenciários.
Destaca-se que o INSS não juntou nenhum documento que contraponha com os referidos fatos, de modo que, conduzindo todo o conjunto probatório carreado aos autos, reputo legítima a pretensão veiculada na inicial, no sentido de provocar o Estado-Juiz para conceder o benefício previdenciário de salário maternidade.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora ADRÍCIA SILVA GUEDES os valores devidos a título de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento da filha, LOUISE CRISTINA GUEDES MACEDO, cujo parto se deu em 14/11/2022, tendo o prévio requerimento administrativo sido indeferido, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Legislação vigente.
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 01:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2025 01:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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29/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2025 23:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADRICIA SILVA GUEDES
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19/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 13:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/07/2024 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2024 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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