TJAP - 6028861-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6028861-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: ANTONIA VALDENIA SOUSA DE SOUSA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Detran/AP e Detran/SP em razão de seu veículo de placa RVN9A ser autuado no Estado de São Paulo, culminando com uma multa no valor de R$586,94.
Alega que seu veículo nunca saiu das limitações do Estado do Amapá e que, no dia da autuação de trânsito, estava trabalhando.
Pretende a parte autora o cancelamento da multa de trânsito no valor de R$586,94 e que o veículo de placa RVN9A seja investigado em face das multas constantes expedidas pelo Estado de São Paulo.
Os requeridos foram citados.
O Detran/AP apresentou contestação pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
O Detran/SP deixou decorrer o prazo de resposta.
Compulsando os autos, pela documentação acostada no ID 18440882, verifica-se que a autuação do veículo de placa RVN9A foi procedida pela Prefeitura Municipal de Mauá-SP.
O Município de Mauá possui personalidade jurídica própria, diversa do Detran/SP, é pessoa jurídica diversa.
O órgão autuador da infração de trânsito questionada é o Município de Mauá, o qual não foi demandado pela parte autora.
A relação jurídica discutida nos autos é relacionada à autuação de infração de trânsito efetuada pelo Município de Mauá, não havendo pretensão resistida relacionada ao DETRAN do Amapá e de São Paulo.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, "a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas." (Resp nº 1.293.522/PR) O Município de Mauá é quem possui legitimidade para questionar a lavratura do auto de infração, caso seja decorrente de clonagem, além de comprovar as notificações de autuação e penalidade O DETRAN/AP e o DETRA/SP, como autarquia estadual de trânsito, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não foram os órgãos autuadores da infração questionada.
Dessa feita, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/AP e do DETRAN/SP para figurar no polo passivo da demanda.
A questão relativa à legitimidade da parte é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (CPC, art. 485, § 3º).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/AP e do DETRAN/SP, julgando o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 22:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 04/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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23/05/2025 11:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 10:59
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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