TJAM - 0053984-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR SOUZA DA SILVA
-
22/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR SOUZA DA SILVA
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Homologo a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa. -
11/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o pedido principal consiste em determinação para "o imediato cumprimento da sentença" proferida nos autos outros de nº 0610582-24.2020.8.04.0001, chamo o feito à ordem para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, no seguinte sentido: 1 - se pretende o cumprimento de sentença proferida noutros autos, a parte autora deve desistir da presente demanda e formular sua pretensão satisfatória no competente processo original no qual prolatada a sentença que almeja cumprimento; 2 - se se trata de demanda baseado em fato novo, posterior e alheio ao referido processo anterior, a parte autora deve adequar seu pedido inicial, excluindo qualquer pretensão relacionada a decisão proferida em outra demanda, bem assim delimitando adequadamente seu pedido novo (concessão de benefício acidentário negado pelo INSS, por exemplo), hipótese em que deverá se submeter a nova perícia médica-judicial nos presentes autos.
Prazo de quinze dias úteis. -
28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR SOUZA DA SILVA
-
28/02/2025 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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