TJAM - 0142194-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE JANDERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA
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12/07/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA
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09/07/2025 10:17
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos bancários realizados de forma reiterada e supostamente sem autorização do correntista, referente às tarifas bancárias de forma geral, tal como as cestas básicas de serviço, seguro prestamista, título de capitalização, saque em terminal, tarifa de emissão de extrato bancário, entre outras, com exceção das discutidas no IRDR 0004464-79.2023.8.04.0001 (mora cred pess e enc lim credito).
Em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 23:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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04/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
CITE-SE a parte ré para que apresente CONTESTAÇÃO, resposta, eventuais documentos e links em nuvens com mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 250, II, 336, 337, 341 e 344, todos do do CPC), tendo em vista que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo.
Neste mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo, se tiver, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência de conciliação, que se dará de forma virtual.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. -
02/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/05/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/05/2025 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o regular andamento do feito, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, de forma a corrigir a(s) irregularidade(s) apontada(s): (X) Juntar comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone), com data recente ( 6 meses ) em nome da parte autora.
Na impossibilidade de apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, prestada junto à autoridade de polícia judiciária (delegacia de polícia), conforme é praxe na comarca de Manaus, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83 E/OU DECLARAÇÃO firmada por terceiro, desde que presente o documento de identificação do terceiro declarante e comprovante de residência atualizado, informando a relação existente com a parte autora e o terceiro; não se permitindo colagem, montagem, escaneamento de assinaturas nos respectivos documentos que acompanham a inicial, nos termos da Portaria nº 001, de 9/9/2021, que expressamente revogou a Portaria nº 001/2012 CGJECC. -
28/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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