TJAM - 0601992-39.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
27/06/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/06/2022 10:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANE ALMEIDA CASTELO BRANCO
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11/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANE ALMEIDA CASTELO BRANCO
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:31
Decisão interlocutória
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27/04/2022 08:18
Recebidos os autos
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27/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:54
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:57
Recebidos os autos
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26/04/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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