TJAM - 0631609-58.2023.8.04.0001
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
As provas colacionadas no item 87 não são suficientes para a comprovação do descumprimento da obrigação de fazer em virtude da ausência de parâmetros que permitam auferir o descumprimento após a intimação da sentença de mérito.
Desse modo, indefiro o pedido para novas constrições de determino o arquivamento dos autos, sem posterior desarquivamento a pedido da parte exequente. -
01/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2025 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2025 22:36
Decisão interlocutória
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26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PAZ OLIVEIRA SOUZA
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10/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Quanto à petição apresentada no item 86, entendo que a prova atual do suposto cumprimento da obrigação de fazer não afasta a aplicação da multa cominatória, arbitrada em valor proporcional e incorporada ao título judicial.
Isso porque o fato gerador da incidência da penalidade foi a prática do ato vedado no período compreendido entre a intimação da decisão judicial e a juntada da petição constante no item 86. Desse modo, não há óbice ao que ora determino: proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, com a posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor correspondente à quantia transferida (R$ 2.100,00). À Secretaria, para as providências necessárias.
Ademais, verifico que a parte exequente, na petição de item 87, noticia novos descumprimentos da obrigação imposta.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:43
ALVARÁ ENVIADO
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28/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 23:23
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
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24/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/03/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 20:22
Decisão interlocutória
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24/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/01/2025 09:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
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09/12/2024 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/12/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2024 07:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/10/2024 18:44
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:53
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/08/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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08/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:12
Processo Desarquivado
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26/07/2024 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/07/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
19/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PAZ OLIVEIRA SOUZA
-
18/07/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:35
ALVARÁ ENVIADO
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17/07/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 19:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2024 13:56
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/07/2024 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/06/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PAZ OLIVEIRA SOUZA
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09/05/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 04:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA PAZ OLIVEIRA SOUZA
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25/04/2024 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/04/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2024 05:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/01/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 03:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/10/2023 14:37
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
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21/10/2023 09:13
Expedição de Certidão
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21/10/2023 09:12
CERTIDÃO EXPEDIDA
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18/10/2023 13:13
Expedição de Certidão
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18/10/2023 12:48
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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18/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/10/2023 12:18
Ato ordinatório
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17/10/2023 09:55
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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17/10/2023 09:54
Juntada de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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