TJAM - 0123082-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de THAIS KAROLYNE PIEDADE ZAN com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025 (25/07/2025). -
25/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE THAIS KAROLYNE PIEDADE ZAN
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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02/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE THAIS KAROLYNE PIEDADE ZAN
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01/07/2025 04:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO pela procedência da ação apresentada pelo reclamante, nos termos em que: 1) DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 103,22, R$ 103,22, R$ 133,36, R$ 311,24; 2) DETERMINO que a requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, no limite de 10; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
30/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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11/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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10/06/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, determino a dispensa da audiência conciliatória prévia e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação, com proposta de conciliação, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se seguidamente a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À ausência de conciliação ou manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença. -
08/05/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 23:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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