TJAM - 0046617-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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24/07/2025 10:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Laize Maia de Souza com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). -
22/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/07/2025 02:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos movida por LAIZE MAIA DE SOUZA em face de BANCO CREFISA S/A.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente pretende a produção antecipada de provas, pugnando pela antecipação da tutela para determinar a exibição de documentos pela Requerida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 381, incisos I, II e III do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, a questão amolda-se ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista a necessidade de apurar nos contratos de empréstimo eventuais cláusulas, juros, taxas e encargos abusivos, para, posteriormente, instruir ação revisional de contrato bancário.
No que tange ao "fumus boni juris", observa-se que, mesmo devidamente notificada para que fornecesse as cópias dos contratos pactuados, a instituição financeira Requerida manteve-se omissa, negligenciando o direito à informação do consumidor.
De outro lado, o "periculum in mora" é evidente na medida em que a parte Requerente se vê privada de pactuar as revisões dos contratos que configuram como objeto da lide, não estando presente na relação o dever de equilíbrio nas contratações.
Tendo em vista a possibilidade de resolução consensual do conflito, e considerando os demais motivos expostos, defiro o pedido de produção antecipada, e determino a citação e intimação da Requerida para apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos solicitados na exordial, quais sejam: contratos de nº *15.***.*31-67; *15.***.*34-05; *15.***.*35-69; *15.***.*37-02; *15.***.*38-55; *15.***.*40-74; *15.***.*40-55; *15.***.*58-95; *15.***.*63-32; *15.***.*63-02; *15.***.*64-35; *15.***.*64-37; *15.***.*66-31; *15.***.*66-61; *15.***.*76-89; *15.***.*76-08; *15.***.*78-56; *15.***.*79-34; *15.***.*79-14; *15.***.*82-01; *15.***.*83-02; *15.***.*83-93; *15.***.*85-79; *15.***.*88-38; *15.***.*88-52; *15.***.*91-15; *15.***.*91-38; *15.***.*92-78; *15.***.*95-49; *15.***.*97-83; *15.***.*98-48; *15.***.*99-14; *15.***.*00-94; *15.***.*04-42; *15.***.*05-84; *15.***.*07-56; *15.***.*08-08; *15.***.*11-63; *15.***.*12-87; *15.***.*12-91; *15.***.*18-36; *15.***.*21-70; *50.***.*35-41; *50.***.*66-15; *50.***.*70-24; *50.***.*82-82; *50.***.*02-53; *50.***.*49-84, bem como dos respectivos demonstrativos de débitos/pagamentos.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das especificidades e natureza da causa, tratando-se de pedido de exibição de documentos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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