TJAM - 0601997-61.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 33.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito (art. 526, §3º do CPC).
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/07/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA CLICK ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 705,34 (setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
01/06/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ARAUJO DE SOUZA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:31
Decisão interlocutória
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27/04/2022 00:04
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:41
Recebidos os autos
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26/04/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2022 12:22
Recebidos os autos
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26/04/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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