TJAM - 0000627-94.2018.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELZA LOPES DOS SANTOS
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por invalidez, com DIB na DER em 15/09/2015, no valor de um salário mínimo vigente desde a data do último requerimento.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Intime-se via PROJUDI o órgão do INSS responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Quanto às prestações vencidas, serão devidas desde a data do requerimento administrativo.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
28/04/2022 01:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2022 03:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/03/2022 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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27/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELZA LOPES DOS SANTOS
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25/08/2021 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/08/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 15:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/08/2021 21:10
RETORNO DE MANDADO
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19/08/2021 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2021 11:06
Expedição de Mandado
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19/08/2021 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/08/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/08/2021 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:58
Conclusos para decisão
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21/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELZA LOPES DOS SANTOS
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27/06/2020 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2020 12:59
Juntada de Certidão
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14/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/03/2020 14:31
PRAZO DECORRIDO
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15/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2020 08:31
Juntada de LAUDO
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09/01/2020 11:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/12/2019 15:36
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2019 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/12/2019 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2019 08:35
Expedição de Mandado
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03/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2019 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2019 09:28
Conclusos para decisão
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21/03/2019 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/02/2019 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/02/2019 20:04
DECORRIDO PRAZO DE ELZA LOPES DOS SANTOS
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21/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2019 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2019 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2019 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2018 16:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/10/2018 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2018 09:39
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:42
Recebidos os autos
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25/07/2018 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2018 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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