TJAM - 0603503-52.2021.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:22
Juntada de PARECER
-
12/05/2022 16:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/05/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de vaga carcerária em Humaitá/AM para o condenado IVAN DA SILVA DOS SANTOS ou IVAN DA SILVA SANTOS, atualmente em regime fechado em uma das Unidades Prisionais da Comarca de Porto Velho (mov. 1.1).
Manifestação da Unidade Prisional de Humaitá aponta superlotação do presídio local (mov. 12.1).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou contrariamente à concessão de vaga (mov. 16.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido fundamentadamente.
Diante das razões a seguir expostas, em consonância com o parecer ministerial, o Poder Judiciário do Amazonas denega o pedido de transferência do preso.
Isso porque, conforme salientado pela direção do presídio desta Comarca de Humaitá, não há como conceder vaga ao o preso em referência, visto que o presídio local já sofre sobremaneira com a superlotação carcerária.
Aliás, ressalte-se que a falta de estrutura do presídio local (tanto das dependências físicas como de pessoal), e a superlotação vem contribuindo severamente para ampliar a situação caótica do presídio, de modo que a concessão de vaga a outros detentos apenas dificultaria ainda mais a manutenção da ordem no local.
Por essas razões, é com pesar que se conclui pela impossibilidade de concessão de vaga para cumprimento da pena nesta Comarca.
DOS COMANDOS À SECRETARIA: I) Oficie-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais de Porto Velho, dando-lhe ciência desta decisão.
II) Nada mais sendo solicitado no prazo de 30 dias, voltem-me conclusos para extinção do feito.
III) Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/04/2022 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:19
Juntada de PARECER
-
11/04/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2022 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/12/2021 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 00:21
PRAZO DECORRIDO
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24/11/2021 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 11:14
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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17/11/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/10/2021 08:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2021 12:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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