TJAM - 0600078-44.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA LIBANIO CAVALCANTE
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28/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA LIBANIO CAVALCANTE
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18/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração que visa a reforma da sentença de item 15.1 que indeferiu a petição inicial e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sem delongas, entendo por manter a sentença, uma vez que a parte requerente foi intimada para o cumprimento de diligência, porém quedou-se inerte, ocasião em que foi proferida sentença extintiva, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Dito de outra forma, a medida que ora se apresenta dever-se-ia ter sido cumprida a contento, o que não ocorreu.
Ressalto, ainda, que o pedido de reconsideração, por si só, não constitui a via adequada para se buscar a mudança de entendimento delineado em sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sentença de item 15.1, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência da presente decisão a parte autora.
Em seguida, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
17/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:24
Decisão interlocutória
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13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA LIBANIO CAVALCANTE
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02/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que a parte autora não emendou a inicial.
Com efeito, o Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo o indeferimento da petição inicial, caso não sejam preenchidos os seus requisitos fundamentais, sendo este o caso dos autos.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/04/2022 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2022 19:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA LIBANIO CAVALCANTE
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30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:43
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 10:26
Recebidos os autos
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03/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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