TJAM - 0136536-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2025 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2025 14:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2025 14:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2025 12:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/08/2025 00:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO JOSE PINHEIRO COELHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/08/2025). -
12/08/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 09:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO JOSE PINHEIRO COELHO
-
22/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa física que solicita a gratuidade da justiça.
No entanto, por ser uma presunção condicional, não há impedimento para que se exija uma comprovação mínima do alegado estado de insuficiência financeira da parte.
Desse modo, constato que os documentos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor da causa indicado na Petição Inicial.
Assim, intime-se a autora para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal.
Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2025 08:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/05/2025 08:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000184-09.2025.8.04.3100
Francisco das Chagas de Souza Bentes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/02/2025 22:55
Processo nº 0001098-73.2025.8.04.3100
Silvandro Oliveira de Assis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 15:53
Processo nº 0137330-87.2025.8.04.1000
Delegacia Interativa de Humaita
Sem Indiciado
Advogado: Jefferson Silva de Brito
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:04
Processo nº 0144055-92.2025.8.04.1000
Nilviane Santos da Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 09:00
Processo nº 0123632-14.2025.8.04.1000
Johny Carlos Gomes Correa
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:26