TJAM - 0139186-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:54
RETORNO DE MANDADO
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02/09/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE SLAASS ADMINISTRADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR WEYMAR MAVIGNIER FILHO
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29/08/2025 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2025 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/08/2025 18:25
Expedição de Mandado
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15/08/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de cumprir os requisitos da inicial, indicados no art. 58, III da lei 8.245/91, senão vejamos: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar -se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte Autora complete a inicial atentando para os pressupostos supramencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/08/2025 10:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/08/2025 08:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 08:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 19:29
Decisão interlocutória
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01/08/2025 02:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 02:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/07/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/05/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e rescisão contratual, ajuizada por SLAASS ADMINISTRADORA LTDA. em face de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA., tendo por objeto o mesmo contrato de locação que fora discutido na ação de nº 0536325-86.2024.8.04.0001, anteriormente distribuída à 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Naquela demanda, discutiu-se a inadimplência contratual da Requerida, tendo sido reconhecida a procedência do pedido com base na purgação da mora, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, com extinção do feito.
O novo processo ora ajuizado decorre da mesma relação jurídica locatícia, tendo por objeto novo período de inadimplemento posterior à purgação admitida judicialmente, e a ausência de desocupação do imóvel.
Desse modo, reconhecendo a prevenção da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, determino a redistribuição dos presentes autos àquele juízo, a fim de que sejam julgadas as ações por juiz prevento, evitando-se decisões contraditórias e assegurando-se a unidade de julgamento.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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