TJAP - 0001250-73.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000156/2025 de 28/08/2025.
-
29/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001250-73.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ADNILDO DE LIMA FERREIRA Advogado(a): ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA - 1213AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital nº 003/2025 - Secretaria de Precatórios/TJAP, bem como de habilitação de nova advogada para representar a parte credora.O referido edital estabelece o seguinte em seu item 10:10 - Serão inabilitadas as propostas intempestivas, as apresentadas por pessoa que não seja titular ou legitimada, as que não atenderem as exigências deste Edital.Observa-se dos autos que o pedido não atende as exigências do edital, pois, apesar de o credor ter assinado o documento, a conta bancária indicada para recebimento do crédito pertence à nova advogada da parte credora, que não é legitimada para tanto.
Importante destacar que a procuração anexada em ordem 29 não preenche os requisitos estabelecidos na Portaria nº 76.466/2025 - Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, publicada em 18/08/2025, para a liberação do crédito em nome da advogada requerente.
Vejamos o que dispõe a Portaria:Art. 3º - Excepcionalmente, será admitido o depósito do valor principal em conta de titularidade do advogado que represente o credor, desde que seja apresentada procuração pública que:I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação;II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias;III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações;IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores.Art. 4º - Não será admitido o depósito em conta de advogado com base em procuração genérica ou instrumento particular de mandato, ainda que contenha poderes para receber e dar quitação.Assim, não há como deferir a habilitação à proposta de acordo formulada pelo ente devedor.Ainda, a parte credora juntou nova procuração requerendo a habilitação de sua nova advogada, ELIANE DE NAZARÉ RODRIGUES FEIO BARBOSA, OAB - AP 1.213, para representá-la neste processo.Importante destacar que considerando a ausência de substabelecimento, ou a revogação do mandato judicial concedido à advogada TAYLANA SERRÃO, conforme procuração e contrato anexados no movimento 01, o correto, como dever de urbanidade, consoante disciplina o Código de Ética e o Estatuto da OAB, seria que a citada advogada ficasse ciente do teor das petições juntadas nos movimentos 29 e 31, bem como da presente decisão.Antes mesmo de determinar a sua intimação, a atual advogada cadastrada peticionou em ordem 32 requerendo não acolhimento das petições de ordem 29 e 31.O pedido de adesão ao acordo, de fato, não há como ser deferido, conforme as fundamentações acima realizadas.
Contudo, quanto à habilitação da nova advogada, não há empecilho, uma vez que a parte credora assinou procuração lhe outorgando poderes, o que demonstra a sua voluntariedade na atualização de sua representação.Destaca-se que a habilitação da nova advogada não prejudicará o contrato anteriormente firmado com a advogada substituída.
O artigo 14 do Código de Ética da OAB dispõe da seguinte maneira:Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.Ressalte-se que o destaque de honorários contratuais em favor da advogada TAYLANA SERRÃO foi determinado no movimento 10.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de habilitação ao acordo direto.Como ainda está no prazo, resta a parte credora refazer o peticionamento, obedecendo todas as etapas, conforme previsto no Edital, indicando os dados bancários próprios do credor ou adequando a procuração nos termos da Portaria nº 76.466/2025 – Presidência/TJAP.
Ainda, proceder a alteração necessária nos autos, a fim de constar o nome da nova advogada da parte credora, ELIANE DE NAZARÉ RODRIGUES FEIO BARBOSA, OAB - AP 1.213, resguardando os honorários contratuais já destacados em favor de TAYLANA SERRÃO, conforme ordem 10.Intimem-se. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
-
28/08/2025 08:26
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
-
28/08/2025 08:15
Certifico que os autos permanecerão aguardando prazo para manifestação das partes.
-
28/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2025 em 28/08/2025.
-
27/08/2025 21:18
Registrado pelo DJE Nº 000156/2025
-
26/08/2025 19:52
Notificação (Indeferido o pedido de ADNILDO DE LIMA FERREIRA na data: 26/08/2025 19:52:24 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ /
-
26/08/2025 19:52
Decisão (26/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:52
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital nº 003/2025 - Secretaria de Precatórios/TJAP, bem como de habilitação de nova advogada para representar a parte credora.O referido edital estabelece o seguinte em s
-
26/08/2025 08:39
MANIFESTAÇÃO/ NÃO ACOLHIMENTO/ ausência de legitimidade, afronta direta ao Código de Ética e Disciplina da OAB
-
25/08/2025 14:52
Sobre a conta bancária descrita no Acordo Direto.
-
25/08/2025 14:46
Conclusão
-
25/08/2025 14:46
Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
-
22/07/2025 12:53
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
14/07/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 11/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2025 em 14/07/2025.
-
11/07/2025 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000124/2025
-
11/07/2025 09:51
Rotinas processuais (11/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:51
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 2 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, procedi a atualização do nome da advogada cadastrada no sistema Tucujuris.
-
09/07/2025 09:15
MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 11:23
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
23/09/2024 12:00
Intimação (Deferido o pedido de ADNILDO DE LIMA FERREIRA. na data: 18/09/2024 22:49:51 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de CAMILY DAS GRAÇAS SOUZA ALVES (Advogado Autor).
-
19/09/2024 07:54
Notificação (Deferido o pedido de ADNILDO DE LIMA FERREIRA. na data: 18/09/2024 22:49:51 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CAMILY DAS GRAÇAS SOUZA ALVES
-
18/09/2024 22:49
Em Atos do Desembargador. A patrona da parte credora, Dra. Camily das Graças Souza Alves (OAB/AP 4089), requereu sua habilitação para representar a parte credora e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome .Da análise dos autos
-
18/09/2024 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
-
18/09/2024 12:47
Certifico que, em razão da juntada da petição de ordem n. 16, faço os autos conclusos.
-
16/09/2024 21:43
Pedido de Habilitação
-
20/03/2024 11:09
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
11/03/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/02/2024 21:22:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
11/03/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/02/2024 21:22:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA (Advogado Autor).
-
01/03/2024 10:04
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
01/03/2024 10:03
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 27/02/2024 21:22:06 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURAD
-
27/02/2024 21:22
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
-
23/02/2024 13:13
Conclusão
-
23/02/2024 13:13
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 13:13:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
23/02/2024 11:16
Remessa
-
23/02/2024 11:16
CONFORMIDADE - Certifico que atendendo às disposições contidas na Portaria nº 003/2023-Sec. Prec.; procedemos análise formal do Ofício Requisitório (oriundo do PJE) e, após as verificações circunscritas nesse ato, concluímos que o mesmo contém as informa
-
23/02/2024 08:12
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 08:11:57, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
22/02/2024 13:08
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
22/02/2024 12:45
Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 003/2023-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para análise formal do Ofício requisitório e documentos.
-
21/02/2024 10:15
Tombo em 21-02-2024
-
21/02/2024 10:15
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6000324-84.2024.8.03.0001
Patrick Matos Aguiar
Estado do Amapa
Advogado: Adilson Garcia do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/01/2024 10:30
Processo nº 0008791-94.2023.8.03.0000
C R a Clinicas Reunidas do Amapa LTDA ME
Municipio de Macapa
Advogado: Ideusanira de Vasconcelos Sepeda
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/11/2023 00:00
Processo nº 6069190-13.2025.8.03.0001
Isaias Gomes Ramos Neto
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/08/2025 15:34
Processo nº 0008051-05.2024.8.03.0000
Alan Richard do Espirito Santo Oliveira
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0035038-12.2023.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Wagner Bezerra Coelho
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/09/2023 00:00