TJAM - 0000194-53.2025.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PIRES DE SOUZA
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11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PIRES DE SOUZA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RAIMUNDO PIRES DE SOUZA em face do INSS.
Anexados os documentos de ev. 1.5 e 1.10, demonstrou-se que o autor reside em Pauini/AM. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda previdenciária em face do INSS, sendo inconteste que a competência para o processamento e julgamento da demanda é de escolha do segurado, seja o foro estadual de seu domicílio ou o foro da sede da Vara Federal.
Em ambos, nenhum compete à Vara Única da Comarca de Boca do Acre.
Em que pese se trate o caso de competência relativa, cabendo ao requerente escolher em qual comarca demandará o feito e que a Súmula 33 do STJ vede ao Juízo declarar de ofício a incompetência relativa, de uma forma ou de outra, este Juízo é incompetente para o trato do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a incompetência do Juízo da Comarca de Boca do Acre/AM para o julgamento do feito, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Pauini/AM, com fulcro no artigo 64, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.
Providências pela Secretaria. -
18/05/2025 12:18
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2025 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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