TJAM - 0000504-35.2025.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º) Inicialmente, acautelo-me neste momento quanto ao pedido de tutela de urgência processual, aguardando resposta do requerido.
Cite-se desde logo o demandado, haja vista a opção de não realização de audiência de conciliação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para manifestarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
P.R.I.C.
Rio Preto da Eva/AM, data registrada no sistema SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
28/05/2025 08:20
Decisão interlocutória
-
17/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SILVA MARTINS
-
16/05/2025 07:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0144060-17.2025.8.04.1000
Pedro Pinto Filho
Banco Bradesco
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:42
Processo nº 0003541-08.2025.8.04.1900
Francisco Antonio Pacheco da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 15:32
Processo nº 0000720-93.2025.8.04.6600
Maria da Paixao Mateus
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 08:27
Processo nº 0137757-84.2025.8.04.1000
Angela Maria Silva da Cruz
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Marcos Paulo dos Santos Braga
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:00
Processo nº 0003534-16.2025.8.04.1900
Roberto Facanha de Matos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 14:58