TJAM - 0137000-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 06:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2025 06:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários de advogado, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
C. -
28/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2025 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
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22/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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18/07/2025 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DORIEDSON FERNANDES DOS SANTOS
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16/07/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/07/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DORIEDSON FERNANDES DOS SANTOS
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27/06/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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27/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 03:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 13:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de documento de identidade e CPF do declarante. (X) instrumento de procuração assinado de forma manual, ou digital, desde que autenticado por autoridade devidamente credenciada (ICP-Brasil).
Intime-se. -
05/06/2025 01:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 02:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 02:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137000-90.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: Manoel Doriedson Fernandes dos Santos Advogado(a): Eike Porto Guimarães - 15105N Apelado: BANCO ITAU Advogado(a): Apelado: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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