TJAM - 0141519-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA JOSÉ NALTO DE SOUZA - ME
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01/07/2025 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas.
Contudo, condiciona o seu deferimento à prova inequívoca da situação de ausência de recursos.
Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça direciona quanto a necessária demonstração, de forma cabal, acerca da incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda pessoa jurídica dos três últimos exercícios; b) extratos bancários dos três últimos meses de todas as instituições financeiras das quais possui vínculo; c) balancete financeiros Pessoa Jurídica dos três últimos anos, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
C. -
28/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/05/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 08:13
Distribuído por dependência
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26/05/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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