TJAM - 0144116-50.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 12:17
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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17/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE TUPINANBA DE ALBUQUERQUE LINS REPRESENTADO(A) POR LEONARDO MONTEIRO CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2025 01:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, a título de repetição em dobro do indébito, a importância de R$ 2.777,58 (Dois Mil, Setecentos e Setenta e Sete Reais e Cinquenta e Oito Centavos), bem como de todos os descontos comprovadamente realizados no curso da ação, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), declarando, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade da cobrança de valores relativos aos descontos objeto do presente litígio.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/06/2025 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE TUPINANBA DE ALBUQUERQUE LINS REPRESENTADO(A) POR LEONARDO MONTEIRO CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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30/05/2025 05:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. 1 FOAMJE Enunciado 04 Manaus, 28 de Maio de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
28/05/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 08:25
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144116-50.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Luis Henrique Tupinanba de Albuquerque Lins Advogado(a): LEONARDO MONTEIRO CASTRO - 17094N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 17:15
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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