TJAM - 0130670-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 20:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ANDREWS COELHO ALVES
-
11/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito, em razão da complexidade da causa, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95 Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
10/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ANDREWS COELHO ALVES
-
10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0129839-29.2025.8.04.1000
Manuel Neto Magalhaes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:20
Processo nº 0137359-40.2025.8.04.1000
Romualdo Jorge Mendes Ramos
Banco Master S/A
Advogado: Elziane Freitas Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:23
Processo nº 0000790-94.2025.8.04.5700
Diamantina Alves Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 17:23
Processo nº 0137024-21.2025.8.04.1000
Luiz Fernandes Monteiro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 10:31
Processo nº 0130467-18.2025.8.04.1000
Emerson Martins de Oliveira
Gti Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Isaac Reis da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 15:32