TJAM - 0130467-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2025 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/09/2025 12:46
ALVARÁ ENVIADO
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03/09/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/09/2025 04:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Emerson Martins de Oliveira com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). -
02/09/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/09/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2025 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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30/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE GTI VEÍCULOS LTDA
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30/08/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO CANCELADO o débito discriminado na exordial, sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal (S. 410, STJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias-multa, por descumprimento da obrigação; 2) CONDENO a parte requerida à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$3.583,02 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), já na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data de cada desconto; 3) CONDENO a sociedade demandada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros moratórios, desde a citação, e correção monetária, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. IMPROCEDENTE o pleito relativo as rubricas "TARIFA DE CADASTRO" e "TARIFA DE AVALIAÇÃO".
Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024). -
12/08/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/07/2025 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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04/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GTI VEÍCULOS LTDA
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17/06/2025 09:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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