TJAM - 0144182-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 06:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 06:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Assim sendo, procedo a resolução do mérito para: 1) Julgar procedente o pedido para declarar nula de pleno direito os contratos/cláusulas que instituíram o Seguro impugnado dos autos; 2) Julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a parte Requerida a restituir a quantia de R$ 3.812,87 (três mil, oitocentos e doze reais e oitenta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir da citação; 3) Julgar procedente o pedido de reparação de danos morais para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 4.554,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão, bem como juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
P.R.I.C. -
22/08/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/08/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE CLARINHA DE CASTRO MARINHO
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20/08/2025 11:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/08/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/08/2025 04:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 04:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/06/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, conforme artigo 319, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito apresentando: 1) Procuração, assinada "a rogo", na presença de 02 (duas) testemunhas; 2) comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente (até 06 meses); comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração e cópia do documento de identificação.
E, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceito DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA prestada junto à autoridade de polícia judiciária, conforme é praxe na comarca de Manaus, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83.
Intimem-se -
12/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144182-30.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Onildo Santana de Brito - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: CLARINHA DE CASTRO MARINHO Advogado(a): GEOVANNA DE LIMA TEIXEIRA - 17995N Apelado: FINANCEIRA FACTA S.A Advogado(a): -
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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