TJAM - 0129093-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NIGEM PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (28/05/2025). -
07/07/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NIGEM PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Nigem Publicidade e Propaganda Ltda, qualificada nos autos, visando amparo jurídico frente a suposto ato abusivo e ilegal praticado por Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
Em síntese, narra a parte impetrante que, em 29 de abril de 2025, realizou requerimento administrativo solicitando ligação de nova unidade consumidora, cadastrada sob o Código Único n. 2583678-1, visando o fornecimento de energia elétrica para espaço alugado especificamente com a finalidade de instalação e operação de painéis de mídias eletrônica (painéis de LED).
Aduz que, até a presente data, a impetrada não realizou a ligação da energia elétrica.
Sendo assim, pugna pela concessão da segurança para que seja determinada, de forma liminar, a imediata ligação da unidade consumidora 2583678-1 e, no mérito, assegurar o direito líquido e certo ao serviço de energia elétrica, com ligação direta e regular. É o relatório, no essencial.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, e sejam quais forem as funções que exerça, na esteira do art. 1° da Lei n. 12.016/09.
A concessão de medida liminar exige o que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, cabendo ao Impetrante trazer, com a inicial, todos os elementos de prova indiscutível de seu direito líquido e certo que autorizem a concessão da medida, sob pena de extinção do processo.
Da análise da inicial, entendo que a parte Impetrante não conseguiu demonstrar o direito líquido e certo que reputa possuir, especialmente pela necessidade de dilação probatória para elucidar e confirmar os fatos narrados, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003.
REQUISITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2-E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3-Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial (TJ-RJ - MS: 00114648420218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se a segurança ( § 5º, do art. 6º, da Lei 12016/2009, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial (art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009), por ausência de prova pré-constituída, uma vez que os documentos apresentados pelos impetrantes com a inicial não são suficientes a demonstrar, sem a produção de outras provas, o pretenso direito líquido e certo perseguido, pela ausência de comprovação do ato tido por coator.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.
ORDEM DENEGADA (TJ-GO - Mandado de Segurança: 00481423120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2017) Desse modo, não tendo sido apresentada prova pré-constituída do direito alegado, a denegação da ordem de segurança é a medida que se impõe no caso em tela. Ante o exposto, DENEGO a ordem e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 10 da Lei n° 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC. Custas pagas. Intimem-se.
Inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
28/05/2025 12:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/05/2025 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/05/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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