TJAM - 0250046-62.2016.8.04.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2025
-
21/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/06/2025 00:34
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA CAMPOS DE SOUZA
-
08/06/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/06/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
29/05/2025 16:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno DIEGO DA SILVA BARBOSA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, § 2.º, II, do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réuagiu com culpabilidade reprovável normal a espécie, nada tendo a se valorar; O Réu é tecnicamente primário (mov. 186.1); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreu o crime estão descritas nos autos; As consequências do crime são normais à espécie.
A vítima em nada influenciou à prática do delito.
Não há informações sobre a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) de reclusão.
Concorre circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, a confissão, entretanto, deixo de atenuar a pena em razão da impossibilidade de se reduzir abaixo do patamar mínimo legal (STJ: Súmula 231).
Não concorrem circunstâncias agravantes nem causas de diminuição a serem observadas.
Presente no crime de roubo uma causa de aumento de pena prevista no inciso II, do parágrafo 2.º, do artigo 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3, diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o Réu condenado pelo crime de roubo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Por oportuno, abstenho-me de analisar a detração no caso em apreço, a qual deverá ser realizada pela Vara de Execução Penal-VEP. É cediço, com o advento da Lei n.º 12.736/12, que somente não se pode prescindir de proceder à detração quando se aplica para fins de progressão de regime de pena.
Assim, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. É o que se vê no presente feito.
Neste caso, este Juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, permanecendo o regime semiaberto como único possível, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Assim, conforme restou consignado no bojo desta decisão, fica definitivamente o réu condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor anteriormente arbitrado.
Como corolário, em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2.º, b, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO.
Por outro lado, por vislumbrar ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Por fim, ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686, do Código de Processo Penal; 3) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, a condenação do Réu, com a sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2.º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição da República; 4) Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2.º, do CPP, intime-se a vítima acerca deste édito condenatório; 5) Adotem-se as providências complementares, face ao regramento do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões-BNMP 2.0, com a consequente remessa das peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal-VEP; 6) Quanto aos itens apreendidos e relacionados na mov. 17.18, proceda-se à destinação de uso que melhor aprouver, nos termos do art. 107, da Resolução n. 56/2023-TJAM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
28/05/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 09:45
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
22/05/2025 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/05/2025 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/05/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
20/05/2025 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2025 18:40
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2025 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2025 08:04
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2025 14:52
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2025 22:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2025 22:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 00:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 00:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 00:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2025 11:27
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 11:08
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 13:46
PETIÇÃO
-
12/01/2025 03:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2025 14:40
Juntada de DOCUMENTO
-
07/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2025 11:22
PETIÇÃO
-
01/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/01/2025 16:15
Ato ordinatório
-
01/01/2025 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2024 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/11/2024 09:23
PROCESSO EM ORDEM
-
12/11/2024 12:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/09/2024 08:03
Juntada de DOCUMENTO
-
24/09/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/09/2024 21:09
Juntada de DOCUMENTO
-
20/09/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/09/2024 11:20
PETIÇÃO
-
18/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2024 13:55
Ato ordinatório
-
18/09/2024 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2024 22:22
TERMO EXPEDIDO
-
04/03/2024 11:51
PETIÇÃO
-
04/03/2024 11:32
Juntada de DOCUMENTO
-
04/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2024 16:52
Juntada de DOCUMENTO
-
01/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2024 12:52
Ato ordinatório
-
26/02/2024 13:32
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
23/02/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2024 16:58
PETIÇÃO
-
23/02/2024 16:48
Juntada de DOCUMENTO
-
23/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2024 11:53
Ato ordinatório
-
25/01/2024 12:15
PETIÇÃO
-
25/01/2024 11:45
Juntada de DOCUMENTO
-
25/01/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2024 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
19/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:57
Expedição de Certidão
-
19/01/2024 09:51
PETIÇÃO
-
19/01/2024 09:26
Juntada de DOCUMENTO
-
17/01/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2024 09:42
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 18:20
PETIÇÃO
-
26/12/2023 01:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2023 15:34
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 11:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/08/2023 09:03
PROCESSO EM ORDEM
-
12/08/2023 12:58
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
07/08/2023 13:31
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
02/08/2023 14:02
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/07/2023 11:31
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
13/07/2023 17:56
MANDADO EXPEDIDO
-
13/07/2023 17:54
MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2023 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2023 11:34
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
20/10/2022 18:57
Juntada de DOCUMENTO
-
20/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2022 18:24
PETIÇÃO
-
18/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2022 14:49
Ato ordinatório
-
10/10/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/09/2022 16:56
Expedição de Certidão
-
19/09/2022 16:56
Ato ordinatório
-
03/08/2022 09:24
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2022 15:21
Juntada de DOCUMENTO
-
02/08/2022 12:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
02/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:56
PETIÇÃO
-
28/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2022 09:47
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 14:56
Juntada de DOCUMENTO
-
10/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2022 11:06
PETIÇÃO
-
09/06/2022 02:28
Juntada de DOCUMENTO
-
09/06/2022 02:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/06/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/06/2022 10:44
Ato ordinatório
-
08/06/2022 08:43
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
02/06/2022 14:42
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
23/03/2022 17:27
Expedição de Certidão
-
23/03/2022 17:27
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
02/12/2021 10:55
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
21/09/2021 08:53
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
02/08/2021 14:45
Juntada de DOCUMENTO
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2021 17:25
Juntada de DOCUMENTO
-
31/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2021 15:41
PETIÇÃO
-
29/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 10:25
Ato ordinatório
-
29/07/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 01:12
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/07/2021 08:04
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
13/07/2021 14:37
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
13/07/2021 14:32
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
08/07/2021 20:17
PETIÇÃO
-
08/07/2021 19:51
Juntada de DOCUMENTO
-
08/07/2021 14:22
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/07/2021 15:56
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
06/07/2021 11:22
Expedição de Certidão
-
06/07/2021 11:22
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
06/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2021 11:18
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:16
MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2021 11:16
MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2021 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2021 11:15
MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2021 11:15
MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2021 11:15
MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2021 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
23/06/2021 11:27
Expedição de Certidão
-
23/06/2021 11:27
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
22/09/2020 09:26
Ato ordinatório
-
22/09/2020 09:19
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
10/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:10
Expedição de Certidão
-
24/06/2020 12:40
Ato ordinatório
-
24/06/2020 12:39
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
25/03/2020 10:39
Ato ordinatório
-
20/08/2019 14:17
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
20/08/2019 09:24
PETIÇÃO
-
20/08/2019 08:54
AUDIÊNCIA
-
19/08/2019 09:59
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
19/08/2019 08:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/08/2019 09:43
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
06/08/2019 13:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
06/08/2019 09:27
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
01/08/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
31/07/2019 13:17
PETIÇÃO
-
31/07/2019 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 09:35
Expedição de Certidão
-
31/07/2019 09:35
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 09:31
MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2019 07:53
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/07/2019 07:50
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
31/07/2019 07:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
30/07/2019 12:43
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
29/07/2019 09:36
MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2019 09:33
OFÍCIO EXPEDIDO
-
24/04/2019 10:11
Juntada de Ofício
-
23/04/2019 13:26
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/04/2019 11:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
22/04/2019 10:37
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
22/04/2019 08:13
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/04/2019 22:22
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
21/04/2019 22:17
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
21/04/2019 20:23
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
19/04/2019 11:39
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
17/04/2019 15:06
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/04/2019 15:06
MANDADO EXPEDIDO
-
17/04/2019 15:06
MANDADO EXPEDIDO
-
17/04/2019 15:06
MANDADO EXPEDIDO
-
17/04/2019 15:05
MANDADO EXPEDIDO
-
17/04/2019 15:05
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2019 11:20
OFÍCIO EXPEDIDO
-
29/09/2018 11:23
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
10/09/2018 09:59
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
04/09/2018 11:53
MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2018 11:49
MANDADO EXPEDIDO
-
04/09/2018 11:48
Expedição de Certidão
-
04/09/2018 11:48
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
04/09/2018 11:47
AUDIÊNCIA DESIGNADA
-
09/05/2018 10:06
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 11:08
PETIÇÃO
-
23/02/2018 12:02
MERO EXPEDIENTE
-
06/02/2018 11:00
Decisão
-
06/02/2018 09:01
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
24/01/2018 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
24/01/2018 11:05
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
11/01/2018 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2017 08:44
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
23/06/2017 11:59
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2017 11:42
TERMO EXPEDIDO
-
26/04/2017 12:33
Juntada de Ofício
-
31/03/2017 11:19
Juntada de LAUDO
-
20/03/2017 10:37
TERMO EXPEDIDO
-
15/03/2017 11:29
Juntada de Ofício
-
15/03/2017 09:31
Juntada de LAUDO
-
22/02/2017 09:43
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/02/2017 08:33
OFÍCIO EXPEDIDO
-
08/02/2017 10:37
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 10:37
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
07/02/2017 08:55
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
03/02/2017 11:05
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2017 11:04
OFÍCIO EXPEDIDO
-
03/02/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 09:47
Expedição de Certidão
-
03/02/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
27/01/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 12:21
Expedição de Certidão
-
27/01/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 12:18
Juntada de Ofício
-
27/01/2017 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2017 10:11
Expedição de Certidão
-
27/01/2017 10:11
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2017 10:01
PETIÇÃO
-
20/01/2017 09:29
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2017 13:08
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
18/01/2017 12:00
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
18/01/2017 11:59
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
16/01/2017 09:58
TERMO EXPEDIDO
-
13/01/2017 12:34
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
13/01/2017 12:32
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
13/01/2017 12:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
13/01/2017 11:52
MANDADO EXPEDIDO
-
12/01/2017 13:34
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
12/01/2017 11:55
Decisão
-
12/01/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
10/01/2017 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 15:36
Expedição de Certidão
-
10/01/2017 15:36
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2017 09:38
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
10/01/2017 09:37
PETIÇÃO
-
10/01/2017 09:36
PETIÇÃO
-
10/01/2017 09:35
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
10/01/2017 09:23
MANDADO EXPEDIDO
-
25/12/2016 12:21
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/12/2016 00:00
Juntada de DOCUMENTO
-
24/12/2016 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/12/2016 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
-
19/12/2016 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2016 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 10:53
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
19/12/2016 09:32
PETIÇÃO
-
07/12/2016 07:57
PROCESSO DEPENDENTE INICIADO
-
06/12/2016 13:15
Juntada de INQUÉRITO
-
28/11/2016 11:28
DENÚNCIA
-
28/11/2016 11:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2016 11:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
28/11/2016 10:33
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
28/11/2016 10:33
DENÚNCIA OFERECIDA
-
28/11/2016 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2016 13:17
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
25/11/2016 13:16
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
25/11/2016 13:04
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/11/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 13:04
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/11/2016 12:01
Expedição de Certidão
-
25/11/2016 12:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
25/11/2016 12:01
Expedição de Certidão
-
25/11/2016 12:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
25/11/2016 12:01
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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