TJAM - 0000476-89.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO CORREA FERNANDES
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03/07/2025 06:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DO ROSARIO CORREA FERNANDES com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (02/07/2025). -
02/07/2025 15:09
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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26/06/2025 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/06/2025 14:53
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2024 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 00:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 13:03
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO CORREA FERNANDES
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19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
14/09/2022 18:02
Homologada a Transação
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01/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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01/09/2022 17:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ROSARIO CORREA FERNANDES em face da Sentença prolatada ao item 36.1.
Em breve síntese alega a parte Embargante que a Sentença foi omissa acerca da tutela de urgência.
Em que pese intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.).
No caso em questão, quanto à omissão apontada, merece acolhimento a alegação do Embargante, uma vez que não houve deliberação quanto ao pedido de implantação do benefício de forma imediata.
A tutela de urgência de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, através do vasto conjunto probatório, após cognição exauriente, bem como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pelo caráter alimentar do benefício, a avançada idade do Embargante e a natural demora na apreciação de eventual recurso, revela-se necessário o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão para deferir o pedido de Tutela de urgência.
Determino a intimação da Procuradoria Federal para que expeça ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais-APSADJ/AM, com intimação pessoal do Gerente da respectiva, para que promova a implantação do benefício conforme disposto em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que possui atribuição para o cumprimento das decisões judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Intime-se ainda o representante da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos para Sentença.
Por outro lado, decorrido o prazo sem impugnação ou qualquer manifestação do INSS, voltem-me, de igual modo, os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
26/04/2022 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/01/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/09/2019 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2019 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/07/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO CORREA FERNANDES
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14/12/2018 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2018 09:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2018 09:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 16:48
Conclusos para decisão
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06/11/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 13:23
Conclusos para decisão
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13/09/2018 13:22
Recebidos os autos
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12/09/2018 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2018 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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13/08/2018 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/08/2018 13:59
Conclusos para despacho
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06/08/2018 11:32
Recebidos os autos
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06/08/2018 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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