TJAM - 0601000-13.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/05/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO MORAIS VIDAL
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCÁRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCÁRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, no valor de R$ 919,08 (novecentos e dezenove reais e oito centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
27/04/2022 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NARCISO MORAIS VIDAL
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08/04/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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22/10/2021 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/08/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 09:24
Recebidos os autos
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03/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 08:39
Conclusos para decisão
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28/07/2021 23:24
Recebidos os autos
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28/07/2021 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 23:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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