TJAM - 0144280-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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05/09/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BRANDÃO DAMASCENO
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 03:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 03:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Pedro Brandão Damasceno com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (18/08/2025). -
19/08/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 05:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 05:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/08/2025 05:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BRANDÃO DAMASCENO
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30/06/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
10/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 09:59
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144280-15.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luiz Pires de Carvalho Neto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Pedro Brandão Damasceno Advogado(a): NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - 8926A Apelado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 20:32
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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