TJAM - 0000811-20.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:46
ALVARÁ ENVIADO
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02/09/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido.
Tendo o devedor satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico, conforme solicitado à mov. 41.
Após, proceda-se a baixa atinente e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas legais. À secretaria para as providências cabíveis. -
30/08/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EUDES JOSE COELHO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). -
27/08/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/08/2025 00:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, comprovando o depósito nestes autos, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido, pertinentes à integralidade do cumprimento de sentença/acórdão, devidamente atualizados conjuntamente com o respectivo memorial, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado.
Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados.
Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, expedindo-se alvará a favor do credor.
Após a fluência do prazo em não havendo cumprimento/comprovação, determino o bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD.
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência.
Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação.
Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
23/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 13:51
Processo Desarquivado
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15/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/08/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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15/08/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE EUDES JOSE COELHO
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21/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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21/07/2025 03:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo conexo já julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, estando a sentença proferida nos autos principais de n. 0000810-35.2025.8.04.4100, no bojo dos quais deverão ser interpostos eventuais recursos.
A presente é lançada apenas para efeitos de registros e metas do CNJ e TJAM.
Assim, arquive-se o processo conexo.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/07/2025 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0000810-35.2025.8.04.4100
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02/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para analisar a alegação de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0000810-35.2025.8.04.4100, ajuizado por Luiza Vitória Coelho de Lima, ambos em trâmite neste Juizado Especial Cível da Comarca de Eirunepé/AM, com fundamento na identidade parcial da causa de pedir e do objeto, por versarem sobre a mesma viagem aérea e bilhete.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas as ações que possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir.
O §3º do mesmo artigo prevê ainda a possibilidade de reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes, mesmo na ausência de conexão estrita.
No caso, verifica-se que as demandas possuem como origem o mesmo contrato de transporte aéreo e envolvem, ainda que por autores distintos, fatos semelhantes e pretensões indenizatórias baseadas nos mesmos eventos.
Dessa forma, resta caracterizada a conexão entre as ações, bem como o risco de decisões conflitantes.
Diante disso, com fundamento no art. 55, §§ 1º e 3º, e art. 58 do CPC, declaro a conexão entre os processos de nº 0000811-20.2025.8.04.4100 e 0000810-35.2025.8.04.4100, devendo ser reunidos para julgamento conjunto perante este Juízo, por prevenção.
Cumpra-se, procedendo-se à devida reunião dos feitos.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. À secretaria para as providências cabíveis. -
01/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EUDES JOSE COELHO
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10/06/2025 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000811-20.2025.8.04.4100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível - Juiz: Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: EUDES JOSE COELHO Advogado(a): RADSON ROCHA DE ARAUJO - 6740N Apelado: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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