TJAM - 0140299-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ROSA DE JESUS XAVIER com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). -
26/08/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 06:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 06:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Quanto aos demais pedidos formulados, deixo para momento oportuno sua apreciação, uma vez que, ao menos por ora, entendo ser necessária a ampliação da fase probatória, a fim de melhor elucidar os fatos controvertidos e propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e economicamente, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo, neste momento, de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, reservando-me a análise posterior quanto à sua necessidade ou conveniência, com base no artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, não havendo prejuízo às partes, já que possível em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação e especificar quais provas pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC). Após, abra-se o prazo legal para a RÉPLICA, devendo a parte autora também especificar quais provas pretende produzir (arts. 348, 350 e 351 do CPC).
Realizadas as diligências de estilo, retornem-me os autos conclusos para decisão (arts. 352 e 353 do CPC). Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 21:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/08/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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31/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que não consta nos autos qualquer comprovante de residência atualizado em nome da representante da parte autora, determino a intimação desta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de comprovante de residência atualizado, em seu nome, ou, alternativamente, apresente declaração de residência assinada pelo requerente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 07:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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