TJAM - 0602336-54.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 82.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade da execução (ev. 89.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 93.1 e 104.1).
Houve novo depósito do débito restante e sua comprovação (ev. 115.2).
A parte exequente requereu expedição de Alvará (ev. 122.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 127.1 e 138.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
13/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 115.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 122.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
01/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
28/06/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese o pagamento voluntário anteriormente realizado, alega a parte exequente que foi feito em valor inferior ao pedido na execução (ev. 73.1), devendo assim prosseguir o feito sobre débito remanescente.
Dessa forma, proceda-se o bloqueio do débito restante em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome dos executados, no valor indicado pelo credor (R$ 775,63), seguindo-se às demais providências de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
07/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
03/05/2022 07:31
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
29/04/2022 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
29/04/2022 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 82.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 89.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do art. 906, caput, do Código de Processo Civil.
Lado outro, para o prosseguimento ao feito em relação ao débito remanescente, conforme apontado pelo(a) exequente, deve a Secretaria certificar se também houve decurso do prazo para pagamento em relação ao executado Banco Bradesco.
Após, devolvam-me os autos para análise dos demais pedidos formulados pelo(a) exequente.
Int. e cumpra-se, demais diligências necessárias. -
26/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:39
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
19/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
18/04/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2022 09:53
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
13/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 18:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
09/03/2022 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 14:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2022 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 17:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
03/12/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
-
02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2021 17:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/10/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/10/2021 16:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/08/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
23/08/2021 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 10:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERMANA TAVARES AMARO
-
20/07/2021 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 19:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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