TJAM - 0000900-57.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 05:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (INICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO)
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por JOEL CAMUCA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificado nos autos.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Ante a previsão contida no art. 6º da Portaria conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria.
ENCAMINHE-SE a parte autora à perícia médica.
Nomeio a equipe médica deste Município de Nhamundá, composta por integrantes do SUS, para realização da perícia médica na parte promovente.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do resultado da perícia, contados de sua realização, que deverá apresentar respostas aos quesitos encaminhados por este Juízo (Anexo II da Portaria).
INTIME-SE a parte requerente para comparecer perante a equipe médica na data e horário agendado pela equipe da unidade de saúde.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 dias (art. 6º, e).
Não havendo requerimentos, CITE-SE a parte ré, por intermédio do seu procurador, para apresentar contestação no prazo legal (art. 335, III, CPC) ou oferecer proposta de acordo.
Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a sentença, ocasião em que o processo estará instruído com o laudo médico oficial e efetivado contraditório.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todas as comunicações processuais serão feitas eletronicamente pelo sistema PROJUDI (art. 11).
Atente-se a Secretaria para a realização dos demais atos ordinatórios, nos termos da art. 3º da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM n. 13/2023.
Registre-se no sistema a tramitação prioritária, vez que se trata de parte com deficiência (art. 9º, II, da Lei n. 13.146/2015).
Altere-se o localizador para "[INSS] Aguardando Perícias".
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. -
15/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000900-57.2025.8.04.6100 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Nhamundá - Cível - Juiz: Marcelo Cruz de Oliveira - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JOEL CAMUCA VIEIRA Advogado(a): MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - 6698N Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N -
27/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 08:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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