TJAM - 0603223-97.2020.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE LIMA DA SILVA
-
18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RAMOS FARIAS
-
04/07/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MICHELLE LIMA DA SILVA
-
04/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTROI INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
-
04/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RAMOS FARIAS
-
18/06/2025 18:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 16:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 15:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 14:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 12:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 11:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 09:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 08:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Michelle Lima da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/06/2025). -
14/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS Recebi os autos na data de hoje, em razão de minha remoção para a 2ª Vara da Comarca de Iranduba, conforme decisão do Tribunal Pleno publicada em 06 de maio de 2025, tendo assumido as funções jurisdicionais em 09 de maio de 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO RAMOS FARIAS e MICHELLE LIMA DA SILVA fls. 40.1 e CONSTROI INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA fls. 41.1, em face da sentença de fls. 35.1, a qual julgou procedente em parte a ação e reconvenção.
Sustenta a parte embargante que a sentença há contradição, omissão e obscuridade e a ser sanada As respectivas partes embargadas se manifestam em contrarrazões fls. 48. e 50.1. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o De início, impende destacar que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC, consubstanciam-se em instrumento processual adequado para excluir das decisões judiciais qualquer obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão sobre questão suscitada pelas partes, cujo pronunciamento se impunha ao Julgador.
Portanto, a existência destas restritas hipóteses de cabimento, levam a concluir que a finalidade dos declaratórios não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos.
O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos.
Observa-se que ambos os aclamatórios versam unicamente de matéria meritória já abordada a sentença.
A Sentença embargada não merece qualquer reparo, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é rediscutir o mérito em si que fundamentou a sentença através de instrumento recursal manifestamente inadequado.
Alegam matéria claramente meritória sem apontar qualquer omissão ou contradição na Sentença, conforme narrado no dispositivo, alegando claro redirecionamento dos fundamentos da sentença para os seus interesses. os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não se constituindo em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, bem como não servem para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes.
As provas nos autos destinam-se ao julgador, o qual fundamenta às suas razões de decidir sob à luz da persuasão racional e do livre convencimento motivado, conforme se extrai da Sentença que circunscreveu os seus fundamentos e os motivos do julgamento.
Os aclaratórios servem para esclarecer a sentença, não sendo via adequada para rediscutir o mérito.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0686.13.011264-8/004, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 13/09/2016) Na hipótese concreta, a Sentença vergastada foi clara ao abordar seus fundamentos de fato e direito para o julgamento da ação.
Cabe salientar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apontados pelas partes, apontando os fundamentos relevantes para a deslinde do caso quando já suficientes, evitando manifestações prolixas.
Observa-se que a parte embargante CONSTROI utiliza-se de argumentos distintos sobre a Lei nº 6.766/79, relativizando a sua aplicação em distintos processos que versam sobre os mesmos fundamentos e pedidos sobre o qual litiga nesta vara.
Tal conduta configura inequivocamente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto jurídico derivado do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 5º do Código de Processo Civil.
A teoria dos atos próprios impede que uma parte adote posicionamentos jurídicos antagônicos em relação à mesma matéria de direito, especialmente quando tal contradição visa obter vantagem processual indevida ou causar prejuízo à parte contrária.
Ademais, tal conduta pode configurar litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), por alterar intencionalmente a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, sujeitando às sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, presente os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e, ato contínuo, os rejeito pela ausência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Intime-se os embargantes e rastreie-se o trânsito em julgado. -
28/05/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
13/07/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2024 04:35
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2024 10:04
Expedição de Certidão
-
05/07/2024 10:03
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Certidão
-
03/07/2024 09:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
03/07/2024 08:44
VISTA À PARTE
-
02/07/2024 14:54
PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS
-
28/06/2024 18:30
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2024 15:31
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/06/2024 10:04
Expedição de Certidão
-
20/06/2024 10:04
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
19/06/2024 11:10
Expedição de Certidão
-
19/06/2024 11:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
19/06/2024 10:45
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
11/04/2024 13:49
Expedição de Certidão
-
11/04/2024 13:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
11/04/2024 13:38
PROCESSO APENSADO
-
08/02/2024 14:22
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
07/07/2023 09:05
AO DIRETOR PARA CERTIFICAR O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE FLS. APÓS, CONCLUSÃO
-
18/04/2023 21:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 15:32
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
12/04/2023 10:30
PETIÇÃO
-
12/04/2023 04:13
Expedição de Certidão
-
12/04/2023 04:13
Expedição de Certidão
-
12/04/2023 04:13
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Certidão
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Certidão
-
05/04/2023 15:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
05/04/2023 15:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
15/02/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2022 15:59
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
13/12/2022 08:30
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
17/10/2022 16:09
AO DIRETOR PARA FAZER CONCLUSÃO DOS AUTOS AO JUIZ
-
21/06/2021 14:33
PETIÇÃO
-
26/05/2021 18:22
Expedição de Certidão
-
26/05/2021 18:20
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
26/05/2021 18:20
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
25/05/2021 09:21
Expedição de Certidão
-
25/05/2021 08:04
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
24/05/2021 10:20
Ato ordinatório
-
05/12/2020 12:31
PETIÇÃO
-
11/09/2020 16:24
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
11/09/2020 16:23
Expedição de Certidão
-
11/09/2020 16:23
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
10/09/2020 06:21
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA
-
10/09/2020 06:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/09/2020 06:21
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000709-21.2025.8.04.6000
Henrique Alves Marques
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Charlene Lopes dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 15:48
Processo nº 0021568-23.2025.8.04.1000
Lilian Mota da Silva
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2025 17:12
Processo nº 0000511-81.2025.8.04.6000
Dolores Figueira Lopes
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Charlene Lopes dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2025 09:25
Processo nº 0113489-97.2024.8.04.1000
Ivanete Silva dos Santos
Ume Desenvolvimento de Software LTDA
Advogado: Mauricelio de Castro Sombra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/11/2024 08:26
Processo nº 0750256-80.2021.8.04.0001
Viviane Hasley Mendes Ferreira
Planeconplanej Empreend &Amp; Const LTDA
Advogado: Euler Passos de Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/04/2024 09:09