TJAP - 6036072-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6036072-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEURA DE ABREU MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II- Neura de Abreu Monteiro ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmios não gozadas durante o período em que exerceu suas funções.
Narra a parte autora que, após longo tempo de efetivo exercício, não usufruiu integralmente os períodos de licença-prêmio a que teria direito, razão pela qual busca a conversão em indenização pecuniária.
O Estado do Amapá, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito, haja vista que a autora foi transposta para os quadros da União no ano de 2016, de modo que eventual pretensão deveria ter sido deduzida em juízo dentro do prazo quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos.
Brevíssimo relato.
Decido.
Da prescrição.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pela autora, bem como à ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória.
No que se refere a possibilidade de compensação de licenças-prêmios não gozadas, a Legislação garante a contagem de tempo de serviço em dobro quando o servidor tenha se aposentado, sem o devido gozo.
Outra forma de compensação reconhecida pela jurisprudência é o caso de conversão em pecúnia para os casos em que o servidor, tendo cumprido os requisitos legais, obteve autorização para gozo da licença, mas não o teve por ter sido suspenso o usufruto por interesse da administração.
Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido que pode haver conversão em pecúnia, se não houver condições de oportuno gozo.
Nenhum desses casos é a situação tratada neste processo.
Por outro lado, quanto à prescrição, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do momento em que se tornam exigíveis.
Tal dispositivo consagra regra especial aplicável às pretensões de “qualquer natureza” contra o Poder Público, assegurando à Administração a proteção da segurança jurídica e da estabilidade das relações, de modo que eventual direito deve ser exercido dentro do lapso temporal legalmente fixado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi transposta para os quadros da União no ano de 2016, conforme afirmado na inicial.
A partir dessa data, cessou o vínculo funcional com o Estado do Amapá, configurando-se o termo inicial para contagem do prazo prescricional quanto ao pedido de conversão das licenças-prêmios em pecúnia.
Assim, eventual direito deveria ter sido pleiteado até 2021.
Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 11/06/2025, portanto, após o transcurso de mais de oito anos desde a transposição da servidora para a União.
Cumpre observar que não há, nos autos, qualquer documento capaz de demonstrar a existência de requerimento administrativo de conversão de licença em pecúnia que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional.
Da mesma forma, não foram juntados atos normativos, decisões judiciais ou medidas administrativas com efeito de impedir o decurso do prazo.
Ressalte-se que a ausência de fruição da licença-prêmio ou a simples expectativa de conversão não têm o condão de perpetuar indefinidamente a pretensão do servidor, sob pena de se admitir a imprescritibilidade de direitos de natureza patrimonial, o que contraria o princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu muito além do prazo quinquenal estabelecido em lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Neura de Abreu Monteiro em face do Estado do Amapá, em razão da prescrição da pretensão deduzida em juízo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 01 Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/07/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000166-71.2023.8.03.0000
Augusto Antonio Pedrosa da Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2023 00:00
Processo nº 6037949-21.2025.8.03.0001
Lindoval Madureira Carvalho
Estado do Amapa
Advogado: Max Marques Studier
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 18:08
Processo nº 0008146-06.2022.8.03.0000
Alessandra Valeria dos Santos Castro
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2022 00:00
Processo nº 6036519-34.2025.8.03.0001
Michele Picanco do Carmo
Estado do Amapa
Advogado: Rosimeire de Sousa Moura
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 06:27
Processo nº 0007681-94.2022.8.03.0000
Francivan do Socorro da Silva Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/11/2022 00:00