TJAM - 0143165-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recebi este feito no estado em que se encontra.
Custas processuais iniciais e do oficial de justiça devidamente recolhidas.
Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, c/c art. 28 da Lei 10.931/2004, preenchendo os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo ordenamento.
A petição inicial veio instruída com os documentos obrigatórios previstos no art. 798, I, do CPC, razão pela qual preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO a presente execução.
Tratando-se de título extrajudicial, impende que o original seja mantido sob a guarda do Exequente até o trânsito em julgado do feito, de conformidade com o que dita o artigo 11 da Lei Federal nº 11.419/2006. Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (grifo subsequente).
Curial, portanto, avaliar, antes de consumar eventuais atos de constrição, a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal como feito no processo de conhecimento, enfatizando-se, contudo, a necessidade de averiguar-se ainda sobre o preenchimento dos requisitos específicos da ação de execução, os quais se fazem insculpidos no artigo 786 do Código de Processo Civil.
Quanto aos primeiros, tenho-os por presentes de forma cristalina e, quanto aos últimos, quais sejam os peculiares ao processo de execução, também os tenho por cumpridos, senão vejamos: . a existência do título executivo, a demonstrar a certeza do direito de produzir demanda executiva, a liquidez da dívida e a legitimatio ativa e passiva.
Vale mencionar a valiosa contribuição de Calamandrei quanto à distinção de cada um desses requisitos: "A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação da sua importância exata, a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito, quando não é controvertida a sua existência; é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações (quando)." (grifo subsequente). . o inadimplemento do devedor, a provar sua exigibilidade pela via executiva. . a observância ao prazo de aviamento (propositura) da presente execução do título extrajudicial, em escorreito atendimento às prescrições infraconstitucionais.
Uma vez reconhecida a higidez do título ostentado pelo exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, mandado com ordem de citação, penhora e avaliação, a fim de que o executado seja citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), contados do recebimento do mandado citatório, sob pena de penhora, de acordo com o que dita o artigo 829 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder, de imediato, à penhora, bem como à avaliação de bens, independentemente de requerimento por parte do exequente.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, promovam-se as buscas devidas de bens junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, dentro do mesmo interstício, ofertar proposta de acordo.
Não apresentados os embargos ou, já certificado o trânsito em julgado da decisão de improcedência da resposta do Executado, expeça-se o competente alvará em favor do Exequente.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos legais.
Em caso de resposta negativa de mandado, está o exequente, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimado para manifestar sobre a negativa, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:47
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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05/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143165-56.2025.8.04.1000 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Cid da Veiga Soares Junior - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N Apelado: A.M.P. da Cunha Advogado(a): -
27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:56
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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