TJAP - 6037949-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6037949-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOVAL MADUREIRA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LINDOVAL MADUREIRA CARVALHO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Aduz o autor, em síntese, que manteve vínculo contratual temporário com o Estado do Amapá, na função de Técnico em Enfermagem, no período de 11/05/2018 a 27/06/2024.
Alega que, durante o pacto laboral, percebia habitualmente, além do vencimento-base, as rubricas "PLANTÃO HOSPITALAR MÉDIO" e "ADICIONAL NOTURNO", as quais, por sua natureza remuneratória, deveriam compor a base de cálculo das férias e da gratificação natalina, o que não teria sido observado pelo réu.
O Estado do Amapá, embora devidamente citado, conforme certidão dos autos, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A revelia do ente público, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Contudo, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, tal presunção não acarreta a automática procedência do pedido, devendo a questão ser analisada à luz das provas e do direito aplicável.
A controvérsia central reside em definir a natureza jurídica das parcelas "PLANTÃO HOSPITALAR MÉDIO" e "ADICIONAL NOTURNO" e, consequentemente, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina.
As fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 19014032, 19014031, 19014033, 19014035) demonstram, de forma inequívoca, o pagamento habitual das referidas rubricas ao autor, evidenciando seu caráter de contraprestação pelo serviço prestado em condições específicas (jornada extraordinária em regime de plantão e trabalho noturno), o que lhes confere natureza remuneratória, e não indenizatória.
A Constituição da República assegura aos trabalhadores, direito extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, a gratificação natalina com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, VIII e XVII) .
No âmbito estadual, a Lei nº 0066/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá) estabelece, em seu art. 83, que a gratificação natalina do servidor que percebe parte variável corresponderá à soma da parte fixa com a média aritmética da parte variável.
Da mesma forma, o art. 79 dispõe que o adicional de férias será correspondente a 1/3 da remuneração do período.
Corrobora de forma decisiva a tese autoral a Súmula Administrativa nº 06, editada pela própria Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, órgão de representação judicial do réu, que pacificou o entendimento no âmbito da administração pública estadual (ID 19014353): SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 06 Os valores referentes aos plantões e disponibilidade de sobreavisos dos profissionais da saúde possuem caráter remuneratório e devem integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (um terço) constitucional de férias, limitados ao teto constitucional.
Dessa forma, a própria administração estadual reconhece o caráter remuneratório das verbas em questão e seu dever de integrá-las à base de cálculo dos direitos pleiteados.
Considerando a revelia do réu e a ausência de prova do correto pagamento das verbas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), acolho os fatos e os cálculos apresentados na inicial (IDs 19014356, 19014358, 19014360), que demonstram a existência de diferenças a serem pagas.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar a LINDOVAL MADUREIRA CARVALHO o valor de R$ 21.136,66 (vinte e um mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente às diferenças apuradas em razão dos reflexos das parcelas de natureza remuneratória (Adicional Noturno e Plantão Hospitalar) na base de cálculo das férias, terço constitucional e gratificação natalina dos anos de 2021, 2022 e 2023.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:36
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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30/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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