TJAM - 0000637-59.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/05/2024 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2023 20:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ECIFRAN TAVARES DE OLIVEIRA
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30/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRIS DE ABREU AVELINO SIMOES
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09/05/2023 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:17
Decisão interlocutória
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29/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ECIFRAN TAVARES DE OLIVEIRA
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01/08/2022 10:16
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THAMIRIS DE ABREU AVELINO SIMOES
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ECIFRAN TAVARES DE OLIVEIRA
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14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Protetiva c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por THAMIRIS DE ABREU AVELINO SIMOES, em face de ECIFRAN TAVARES DE OLIVEIRA, objetivando condenação ao pagamento de indenização por danos morais eventualmente sofridos. Em decisão proferida (fl. 67.1) fica o requerido impedido de se aproximar a Requerente .
Inexistindo preliminares a serem dirimidas, adentro a questão do mérito.
Julgamento antecipado do pedido.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, eis que verifico não haver necessidade de mais provas a produzir, até porque as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, como dito alhures, nos exatos termos do artigo 355, I, do NCPC.
Verifica-se que a requerida, não bastante devidamente citada e intimada, e apresentou contestação (fls. 21.1).
A liberdade de expressão é um direito fundamental inalienável (art. 5º, IV, CR/1988), mas sua utilização indevida e desarrazoada com a veiculação de ofensas de toda ordem e sem quaisquer correspondências a fatos ou opiniões que denotem o saudável exercício da crítica à conduta político-administrativo configura abuso de seu direito e, por conseguinte, ato ilícito o qual merece devida censura e reparação, a teor do artigo 187 do Código Civil. Nesse ponto, é válido o seguinte precedente das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CALÚNIA.
PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIOS NO FACEBOOK COM IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL AO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A autor afirma ter sido atacado com comentários caluniosos, perpetrados pela ré, no facebook, o que restou devidamente comprovado, através da prova documental acostada às fls. 15-18. 2.
A ré sustenta que suas declarações não se deram na página pessoal do autor, mas na de terceiro, não atingindo o seu círculo de amizades, razão pela qual não houve dano algum. 3.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, as mensagens postadas na página do Secretário de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, imputando ao autor, servidor público municipal de Santa Maria, fato definido como crime, sem qualquer comprovação, evidencia conduta ilícita e a clara intenção de denegrir-lhe a honra. 4.
Configurada a ofensa caluniosa, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, em face da violação à honra do autor. 5.
Quantum fixado em R$ 2.000,00 que se mostra adequado e razoável ao caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015) (grifos nossos). A documentação apresentada, vislumbra-se que a ré ultrapassou o limite do razoável, referindo-se aos autores, em tom ofensivo e depreciativo, articulando, ainda, em diversos comentários adjacentes, extrapolando, portanto, o direito da livre manifestação do pensamento. E não há dúvida de que tratamentos desrespeitosos afligem a honra da pessoa, cabendo, portanto, o devido reparo, inclusive, com insistência na divulgação.
Não se cuidou de fato isolado. Quanto ao dano moral puro, importa inicialmente considerar que a indenização tem caráter de compensação ou satisfação simbólica, até porque, no íntimo de quem se sente moralmente ofendido, o valor pretendido sempre será pequeno, face ao estado emocional que lhe aflora quando quer sopesar seu sofrimento com o erro alheio.
Ademais, deve-se levar em consideração, de igual maneira, o caráter pedagógico-preventivo da medida, de modo a desestimular que fatos similares ocorram no futuro. De qualquer modo, a real dimensão externa da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico das vítimas é que deflagrará o quantum indenizatório devido. Nesse contexto, não havendo critérios objetivos para se apurar o montante, afigura-se razoável, na hipótese, a fixação no patamar de R$ 3.000,00, sopesada a situação vivenciada pela parte.
Acrescente-se, ademais, ausente prova de situação econômica relevante da requerida, a possibilitar penalização em patamar superior, cabendo ao juízo, por certo, minimizar ou até prevenir novas ofensas, sendo inviável, portanto, a indenização em montante que se desvirtue da situação econômica da parte, mas que de, todo modo, contribua para a cessação das condutas.
Assim, a parcial procedência do pleito é de rigor.
Em prosseguimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a pagar a autor a quantia de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJAM a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em prosseguimento, torno a decisão proferida as fls. 6.1 definitiva.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte Ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além de penhora via Bacenjud.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado, desde que possua poderes para tanto, para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado.
Passados 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.
Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no NCPC.
Intimem-se as partes e advogados indicados, desde que estejam cadastrados no PROJUDI.
Caso negativo, intime-se pelo patrono cadastrado que tenha exercitado, perante o JEC, atos de advocacia. -
03/05/2022 09:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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25/01/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2022 12:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/01/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2022 19:58
RETORNO DE MANDADO
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01/12/2021 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/11/2021 22:44
Expedição de Mandado
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28/10/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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26/09/2021 23:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
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12/09/2021 22:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/07/2021 12:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2021 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2020 11:04
RETORNO DE MANDADO
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07/05/2020 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2020 10:35
Expedição de Mandado
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04/05/2020 22:42
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 22:39
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:37
Recebidos os autos
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29/04/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2020 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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