TJAM - 0000870-90.2019.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PINTO DE SOUZA JÚNIOR
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28/06/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A
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22/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc....
A parte reclamante ingressou com a presente demanda.
Visando os autos, vislumbro que as partes fizeram acordo extrajudicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme redução a termo informado pela parte requerida às fls.18.1, na forma do art. 487, III, do CPC, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo.
Sem custas e sem honorários. P.R.I.C -
21/06/2022 11:48
Homologada a Transação
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15/06/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/06/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1.
CONDENAR a Requerida no pagamento ao Autor, de indenização por danos materiais, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação válida e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença; 2.
CONDENAR a Requerida no pagamento ao Autor de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, a saber, 24/08/2016, e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença.
Nos termos do art. 43 da Lei 9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo, ou seja, a sentença poderá ser executada imediatamente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de dez por cento e honorários de igual percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. À Secretaria para as providências necessárias. -
03/05/2022 09:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/12/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/12/2021 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2021 00:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/09/2019 21:16
Decisão interlocutória
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12/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
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09/08/2019 12:22
Recebidos os autos
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09/08/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2019 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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