TJAM - 0000056-79.2013.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
19/06/2025 16:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/06/2025). -
16/06/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2025 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
06/02/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/11/2024 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
08/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:00
Edital
Ademais, o excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada às fls 111.1, em razão da preclusão. -
27/08/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2024 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
01/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:00
Edital
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada às fls 101.1/101.3, em razão da preclusão.
Em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/05/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
17/04/2024 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade interposta.
Cumpra-se. -
11/04/2024 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 02:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 00:00
Edital
Cite-se o INSS com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC. -
20/11/2023 12:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/11/2023 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
16/08/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 09:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 20:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
04/05/2022 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contestação do requerido, no prazo de 15 dias. -
02/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
14/12/2021 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 01:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/12/2019 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2019 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2019 19:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
11/07/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 21:54
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
19/12/2018 21:53
DECORRIDO PRAZO DE LUZENILDE OLÍMPIO DE SOUZA
-
29/11/2018 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2018 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2016 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/02/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2016 12:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/01/2016 10:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2015 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 14:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2015 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2015 11:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2015 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 14:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2015 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2015 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2015 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/05/2015 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2015 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2015 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2015 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/02/2015 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2015 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2015 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2015 18:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 21:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 20:55
Recebidos os autos
-
28/08/2013 20:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2013 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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