TJAM - 0000876-06.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/07/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
14/10/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ILACY MARINHO BARBOSA
-
10/10/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
28/04/2022 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ILACY MARINHO BARBOSA
-
24/01/2022 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 21:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
18/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 17:26
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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31/12/2020 10:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/12/2020 11:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/11/2020 13:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/11/2020 14:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2019 22:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2019 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/09/2019 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2019 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/07/2019 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/01/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 11:12
Conclusos para decisão
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11/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 11:11
Conclusos para despacho
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19/09/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2018 09:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2018 09:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/09/2018 10:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/09/2018 11:20
Recebidos os autos
-
13/09/2018 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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