TJAM - 0000732-20.2014.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/03/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2024 02:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de petição da parte Exequente na qual requer a penhora através da indisponibilidade on-line dos ativos financeiros em nome da(s) parte(s) Executada(s), até o valor correspondente ao seu crédito.
Defiro o pedido.
Visto a informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a teor do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Boca do Acre, 21 de Agosto de 2024.
Janeiline de Sa Carneiro Juíza de Direito -
23/08/2024 16:40
Decisão interlocutória
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18/06/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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14/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/01/2023 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Parte exequente isenta do recolhimento de custas.
Cumpra-se a decisão de mov. 32. Com os resultados das diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Outrossim, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, remeta-se à DPE/AM.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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09/08/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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20/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; [c] Inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (CPC, art. 782, §3º), em consonância com a tese fixada no REsp n. 1807180/PR.
Expedientes necessários.
Int. -
29/04/2022 13:44
Decisão interlocutória
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19/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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13/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2021 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/09/2021 15:42
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2021 18:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/08/2021 09:30
Expedição de Mandado
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30/07/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/05/2021 12:56
Decisão interlocutória
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28/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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27/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
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18/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2019 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2018 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2015 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2015 13:26
Conclusos para despacho
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10/09/2015 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2014 16:42
Conclusos para despacho
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15/05/2014 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2014 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2014 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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