TJAM - 0600446-66.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/07/2025 05:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/07/2025 10:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/03/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/06/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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20/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 09:29
Decisão interlocutória
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01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/10/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
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12/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Reconheço a prescrição do saldo anterior a 2017.
Intime-se a parte Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2023 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/03/2023 18:31
RETORNO DE MANDADO
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09/03/2023 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/03/2023 11:10
Expedição de Mandado
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14/02/2023 09:58
Decisão interlocutória
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10/02/2023 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/06/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu patrono habilitado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo o nome da parte Autora, visto que na petição consta VAVÁ IZAGUI DOS SANTOS, porém os documentos juntados são de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
No mesmo prazo deverá retificar o pólo passivo da demanda, visto que a Prefeitura de Autazes não possui personalidade jurídica.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/05/2022 19:32
Recebidos os autos
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03/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:37
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2022 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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