TJAM - 0001983-02.2013.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/04/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE MARIA MOURÃO SOLART
-
13/12/2022 18:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
20/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
10/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE MARIA MOURÃO SOLART
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS, E POR FIM, DOU-LHES PROVIMENTO, para que o dispositivo da sentença passe a ser nos seguintes termos: Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil: a) EXTINGO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOpor ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o período laborado pela parte autora; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento das verbas referentes a férias de 06 (seis) meses entre 1997/1998, quais sejam, de 03 de Setembro de 1997 a 03 de Fevereiro de 1998, todos com seu consequente 1/3, além 13º salário proporcional a 1 mês do ano de 1998, qual seja, de 01 de Janeiro de 1998 a 03 de Fevereiro de 1998; além de verbas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), concluindo-se, todavia, pela improcedência dos de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os valores devido ao FGTS, pedido de seguro-desemprego e de aviso prévio indenizado.
Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações acima elencadas.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatursuperior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Deixo de aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil).
Relativamente aos encargos aplicáveis aos créditos acima, deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/08/2022 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE MARIA MOURÃO SOLART
-
07/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/06/2022 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 11:22
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE MARIA MOURÃO SOLART
-
31/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil: a) EXTINGO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o período laborado pela parte autora; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento das verbas referentes a férias proporcionais referentes a nove meses entre 1997/1998, , todas com seu consequente 1/3, 13º salário proporcional a 1 mês do ano de 1998; verbas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), concluindo-se, todavia, pela improcedência dos pedidos de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os valores devido ao FGTS, pedido de seguro-desemprego, adicional de insalubridade, de aviso prévio indenizado e de férias em dobro.
Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações acima elencadas.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Deixo de aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil).
Relativamente aos encargos aplicáveis aos créditos acima, deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
28/04/2022 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2020 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/02/2020 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE MARIA MOURÃO SOLART
-
21/01/2020 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
18/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE MARIA MOURÃO SOLART
-
11/04/2019 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2017 06:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2015 09:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
18/06/2015 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2014 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2014 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2014 16:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2014 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2013 21:26
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001370-20.2020.8.04.4401
Jaqueline Lobo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:21
Processo nº 0001372-87.2020.8.04.4401
Instituto da Previdencia Social do Munic...
Municipio de Humaita
Advogado: Mauricio Maciel Malta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:53
Processo nº 0003846-98.2013.8.04.3100
Banco do Estado do Amazonas S/A
Luzinete Valentim da Silva
Advogado: Ernani de Barros Gomes Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2015 07:50
Processo nº 0002663-92.2013.8.04.3100
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
R. C. A. de Brito
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/09/2009 00:00
Processo nº 0001969-63.2020.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Risoney Ferreira Valente
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00